ESTATUTO DO CONSELHO DE CIDADÃOS BRASILEIROS DE
VICTORIA JUNTO À EMBAIXADA BRASILEIRA EM CAMBERRA – AUSTRÁLIA
CAPÍTULO PRIMEIRO: COMPOSIÇÃO
Artigo 1º Denominação, Natureza Legal e Sede
- Sob a denominação “Conselho de Cidadãos Brasileiros de Vitória” perante à Embaixada do Brasil em Camberra, doravante denominado Conselho constitui‐se como um canal de diálogo para auxiliar o trabalho da Embaixada do Brasil em Camberra, Austrália, junto à comunidade brasileira no estado de Victoria, Austrália.
- É constituído de um foro informal e apolítico de aconselhamento, regido exclusivamente pelo presente estatuto e pelos dispositivos pertinentes do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
- O Conselho tem a sua sede na cidade de Melbourne, Victoria, Austrália, e atua dentro da Jurisdição da Embaixada do Brasil em Camberra.
Artigo 2º Objetivo e Competências
O Conselho tem por objetivo incentivar e aumentar o diálogo entre a comunidade brasileira residente no estado de Victoria, Austrália, e a Embaixada do Brasil em Camberra. Para alcançar este objetivo compete especialmente ao Conselho:
- colaborar na promoção de atividades de apoio não pecuniário, bem como de iniciativas de caráter informativo à comunidade brasileira;
- coletar propostas da comunidade e levar ao conhecimento da Embaixada;
- divulgar à comunidade as ações desenvolvidas pela Embaixada;
- trabalhar na elaboração da Cartilha Consular da Embaixada do Brasil em Camberra;
- criar um canal de comunicação direta com a comunidade; e
- observar, de maneira crítica, o trabalho da Embaixada do Brasil em Camberra, enviando propostas de melhoramentos e reivindicações.
A atividade do Conselho não pode ser remunerada, assim como serviços prestados por seus membros, na qualidade de conselheiros.
O Conselho se abstém de toda e qualquer atividade política ou de divulgação ideológica e/ou religiosa.
CAPÍTULO SEGUNDO: MEMBROS
Artigo 3º Composição
(1) O Conselho é constituído pelo Presidente de Honra, o Embaixador do Brasil em Camberra, por um Coordenador Geral, um Secretário e seis coordenadores de mesas temáticas titulares eleitos de forma direta para as seguintes áreas:
- Assistência Social, Violência de Gênero e Saúde
- Trabalho, Remessas, Investimentos, Empreendedorismo e Retorno
- Serviços Consulares e Questões Jurídicas
- Cultura
- Educação
- Associativismo e Políticas para as Comunidades
(2) O mandato dos membros eleitos será de dois anos, com possibilidade de reeleição, para mais um mandato consecutivo. Todos os membros devem ser cidadãos brasileiros.
Artigo 4º Eleição e Funções da Coordenadoria Geral
O Conselho elegerá um(a) Coordenador(a) Geral, cujas funções serão as seguintes:
- representar o Conselho perante o público em geral;
- receber correspondência de membros da comunidade brasileira local e da Embaixada de Camberra e encaminhar aos setores pertinentes do Conselho;
- solicitar ao Conselho a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias;
- divulgar as ações e decisões do Conselho e em especial as atas das reuniões à comunidade brasileira;
- submeter ao Conselho a proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias, após consulta e concertação com os demais membros do Conselho;
- o mandato do Coordenador Geral será de dois anos, podendo ser reeleito, para mais um mandato consecutivo.
Artigo 5º Eleição e Funções do Secretariado Executivo
O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um secretário executivo, cujas funções serão as seguintes:
- lavrar as reuniões do Conselho em atas;
- elaborar a proposta de pauta por meio de sugestões dos membros do Conselho, para posterior submissão nos termos da alínea “e” do artigo 4º;
- divulgar a pauta finalizada de reuniões ordinárias e extraordinárias entre os membros do Conselho uma semana antes de sua realização;
- o mandato do secretário executivo será de dois anos podendo ser reeleito, por mais um mandato.
Artigo 6º Eleição e Funções dos Coordenadores de Área
O Conselho elegerá, dentro os membros do Conselho, os Coordenadores de Área, cujas funções serão as seguintes:
- identificar, conectar e manter contato entre os cidadãos brasileiros residentes em sua jurisdição de atuação;
- apresentar os projetos setoriais para a apreciação do Conselho;
- coletar e apresentar ao Conselho, propostas e sugestões originárias da sua jurisdição;
- zelar pela excelência do trabalho, seja ele interno ou externo ao Conselho, assim como pela imagem do mesmo perante à comunidade brasileira local e outras entidades brasileiras no exterior;
- colaborar com as atividades do Conselho e seus membros;
Artigo 7º Participação dos Membros
- A participação no Conselho é diretamente vinculada a um processo eleitoral, com apoio de representantes da comunidade.
- Em caráter especial, o primeiro Conselho será mantido por um período de um ano para:
I.Divulgar as atividades do Conselho perante à comunidade;
II.Organizar o processo de eleição dos membros do Conselho definitivo;
III. Esse Conselho provisório será composto por: Sra. Alba Chliakhtine; Sra. Ana Teresa Baldassaris; Sra. Anete da Silva; Sr. Antonio Moreira; Andre Costa (Presidente do Brasa); Sra. Denise Frizzo; Sr. Didi Fonseca; Sra. Eliana Aguiar; Sra. Gisele Scantkebury; Sra. Helen Coelho; Sr. Jose Costa; Sra. Luciana Fraguas; Sr. Marcos Matsubara; Sra. Maria Antonia Ebels; Sra. Meire de Mello; Sra. Priscila de Souza; Sra. Simone Occulate; Sra. Stella Motta; Sra. Suzana Alvarenga e Sra. Tereza Cristina Varley.
Paragrafo único: Serão membros honorários:
- O Consul Honorário do Brasil em Melbourne.
- Outras pessoas representativas da comunidade.
IV. A data da eleição do Conselho definitivo deverá ocorrer em um ano a partir da data de aprovação deste estatuto.
V. O primeiro Conselho não segue as restrições desse estatuto dos Conselhos permanentes em termos de eleição e reeleição de seus membros.
Artigo 8º Direitos dos Membros
(1) Os membros do Conselho têm direito a participar de suas reuniões, apresentar propostas e votar.
(2) As votações do Conselho exigem maioria simples dos presentes, salvo dispositivo em contrário. O quórum mínimo é de cinco membros.
Artigo 9º Deveres dos Membros
Os membros do Conselho deverão:
- apoiar as atividades do Conselho;
- cumprir o Estatuto;
- deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
- observar as decisões do Conselho;
- comunicar ao Conselho eventuais alterações de endereço;
- após convocação para reunião do Conselho, confirmar sua presença;
- submeter previamente à aprovação da Coordenação do Conselho declarações públicas relativas à sua área;
- prezar pelo bom andamento dos trabalhos internos e externos do Conselho, assim como pela imagem do mesmo perante à comunidade brasileira local e outras entidades brasileiras no exterior;
- submeter-se e assinar o Código de Conduta e Ética do CCBV.
Artigo 10º Extinção da condição de Membro
(1) A condição de membro do Conselho extingue‐se por renúncia, exclusão ou morte;
(2) A renúncia de um membro do Conselho deverá ser submetida por escrito à Presidência do Conselho e terá efeito imediato;
(3) Qualquer membro pode ser excluído do Conselho por meio de decisão de dois terços (2/3) dos membros;
(4) A ausência injustificada dos titulares em mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas será considerada como declaração tácita de renúncia.
(5) O não cumprimento do Código de Conduta e Ética do CCBV.
CAPÍTULO TERCEIRO: DIVERSOS
Artigo 11° Reuniões do Conselho
As reuniões ordinárias do Conselho realizar‐se‐ão em Melbourne com frequência mínima trimestral, portanto, quatro reuniões por ano, e poderão ser realizadas reuniões extraordinárias quando necessário.
Artigo 12º Atas
(1) As reuniões do Conselho serão lavradas em atas, que deverão ser aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho e pela Coordenação em reunião posterior;
(2) A Coordenação do Conselho deverá assegurar‐se de que as atas, ações e decisões do Conselho sejam divulgadas à comunidade brasileira.
Artigo 13º Ano de Exercício
O ano de exercício coincide com o ano civil.
Artigo 14º Alterações do Estatuto
Propostas de alteração do Estatuto em vigor deverão ser apresentadas por escrito à Coordenação do Conselho por qualquer membro do Conselho, com antecedência mínima de três semanas antes das datas previstas para as reuniões. A alteração dar-se‐á por maioria qualificada (2/3 dos membros).
Artigo 15º Extinção do Conselho
(1) A extinção do Conselho eleito dar‐se‐á por deliberação em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias;
(2) O requerimento de extinção deverá ser apresentado por escrito por no mínimo um terço (1/3) dos membros do Conselho;
(3) A extinção só pode ser aprovada por uma maioria qualificada de dois terços (2/3) de todos os membros do Conselho;
(4) Convocados os membros do Conselho por três ocasiões consecutivas, num período de 90 dias, e não havendo quórum para a deliberação da extinção, poderá a Coordenadoria decretar a extinção do Conselho.
Este estatuto foi aprovado na reunião Extraordinária de 26 de Março de 2014.